- 1 -A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º, que ainda não estejam em funcionamento, deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Os órgãos identificados no artigo 6.º que estejam em funcionamento terminam o mandato que está em curso, conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendo-lhes aplicável as normas do presente Regulamento.
- 3 -Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico.
Artigo 16.º — Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023