- 1 -A classificação do arvoredo de interesse municipal é passível nas seguintes categorias:
- a)«Exemplar isolado», compreende indivíduos que, pelas suas características (porte, idade, estado de conservação, raridade, etc.), deva ser considerado de relevante interesse municipal;
- b)«Conjunto arbóreo», compreende os bosques, arboretos, alamedas ou jardins de relevante interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
- 2 -Constituem-se como critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
- a)Porte;
- b)Idade;
- c)Raridade;
- d)Relevante interesse histórico ou paisagístico para o município;
- e)Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
- 3 -Os critérios mencionados no número anterior podem ser considerados de forma isolada ou conjuntamente, mediante avaliação.
- 4 -O processo de classificação do arvoredo urbano de interesse municipal decorre de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.
Artigo 12.º — Categorias e critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 06/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2023