As operações urbanísticas que venham a ocorrer no território concelhio e que, de algum modo, interfiram com zonas arborizadas dos domínios público ou privado do município devem, previamente, apresentar um relatório com levantamento e caracterização da vegetação existente, de acordo com o definido no artigo 15.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 13.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023