- 1 -De acordo com os artigos 11.º e 12.º do RJGAU, o inventário municipal do arvoredo urbano e respetivo registo compete à Câmara Municipal sob proposta da Comissão de Gestão do Arvoredo, devendo:
- a)Incluir o número, tipo e dimensão das espécies arbóreas existentes no território.
- b)Conter, igualmente, as seguintes informações:
- i)Espécie e variedade;
- ii)Dimensões;
- iii)Idade aproximada;
- iv)Estado fitossanitário;
- v)Geolocalização;
- vi)Razões para a sua classificação.
- c)Listar espécies arbóreas e arbustivas recomendadas para plantação, bem como a listagem dos exemplares arbóreos de interesse público ou de interesse municipal.
- 2 -O inventário será divulgado através da página da internet do município ou plataforma online, em cumprimento do disposto no artigo 12.º do RJGAU.
Artigo 16.º — Registo e divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023