O transplante de árvores apenas será autorizado mediante requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio que consta do Anexo IV, e que deverá incluir, obrigatoriamente, justificação e fundamentação, bem como as medidas a adotar para a realização do mesmo.
Artigo 20.º — Transplantes
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023