- 1 -A substituição de exemplares arbóreos deve ocorrer apenas em situações justificadas e mediante apresentação de um plano de substituição, acompanhado de relatório de avaliação do arvoredo alvo de substituição, em consonância com o Anexo V, e de parecer técnico.
- 2 -A elaboração do plano referido no número anterior compete à Comissão Municipal de Gestão do Arvoredo, sendo a sua aprovação da competência da Câmara Municipal.
- 3 -Em casos pontuais, designadamente, operações de loteamento e obras públicas, a substituição referida no n.º 1 poderá ser proposta por terceiros, encontrando-se condicionada a parecer técnico da Comissão Municipal de Gestão do Arvoredo e a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Substituições
Vigente desde: 06/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2023