- 1 -Sempre que estejam previstas intervenções no arvoredo, nomeadamente poda ou abate, a Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, deverá emitir avisos com a antecedência de 10 dias úteis, a afixar nos locais de aviso e respetivos sítios da internet e, opcionalmente, nos exemplares a intervir, com recurso a fita adesiva.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as intervenções que, por motivos de força maior e ou emergência comprovada, não sejam passíveis de divulgação atempada, sem prejuízo de deverem ser publicitadas logo que possível.
Artigo 23.º — Aviso de intervenção
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023