- 1 -Em património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, é proibido:
- a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- d)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- e)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
- f)desramar até ao cimo da árvore;
- g)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
- h)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- i)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- j)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- k)Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
- l)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
- m)Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores.
Artigo 24.º — Proibições
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023