- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre a gestão de património arbóreo confinante com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou conjuntos de interesse identificados no âmbito do presente Regulamento, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
- 2 -Em casos específicos, a definir pela Câmara Municipal, a gestão do arvoredo e dos espaços verdes públicos pode ser protocolada com moradores ou grupos de moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, com o intuito de promover uma participação ativa e empenhada das populações.
- 3 -Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando informação relevante que lhes seja solicitada, bem como comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de interesse municipal.
Artigo 6.º — Deveres especiais
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023