- 1 -De acordo com o artigo 14.º do RJGAU, e atento o disposto no Anexo I ao presente Regulamento, a preservação de espécies arbóreas deverá respeitar o seguinte:
- a)Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas I. P. (ICNF, I. P.).
- b)A intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, só poderá ocorrer após parecer da Comissão de Gestão do Arvoredo e autorização da Câmara Municipal, que determinarão as medidas cautelares a adotar bem como o modo de execução dos trabalhos.
- c)Todas as intervenções em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pela Câmara Municipal da Covilhã.
- 2 -De acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), carecem de medidas de proteção específicas os exemplares espontâneos das seguintes espécies florestais:
- a)Taxus baccata - teixo
- b)Prunus lusitanica - azereiro.
- 3 -A Comissão de Gestão do Arvoredo pode propor a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos de manifesto interesse.
Artigo 9.º — Preservação de espécies arbóreas
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023