- 1 -Os Profissionais de Saúde admitidos celebram contrato de arrendamento com a Entidade Gestora, na modalidade de:
- a)«Habitação» de acordo com o previsto na al a), do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, com uma renda mensal correspondente à soma do valor de 250€ pelo número de membros do agregado familiar em coabitação, não estando incluídas nesse valor as despesas de gás, eletricidade, água e internet.
- b)«Parte de habitação», de acordo com o previsto na alínea b), do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, com uma renda mensal correspondente ao valor único de 250€, estando incluídas nesse valor as despesas de gás, eletricidade, água e internet;
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte dos Profissionais de Saúde ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -À data de celebração do contrato, o candidato e restantes membros do agregado familiar devem cumprir todas as condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025