- 1 -A avaliação de conhecimentos decorre em três épocas diferenciadas:
- a)Época normal ou 1.ª época, doravante designada por 1.ª época;
- b)Época de recurso ou 2.ª época, doravante designada por 2.ª época;
- c)Época especial.
- 2 -A realização das três épocas de avaliação é obrigatória para todas as unidades curriculares que contemplem avaliação final, no cumprimento da Portaria n.º 886/83, de 22 de setembro.
- 3 -A 1.ª época destina-se à conclusão da avaliação ao longo do semestre ou à realização das provas de avaliação final por estudantes que não tenham optado pela avaliação ao longo do semestre, ou que dela tenham desistido nos termos indicados na FUC.
- 4 -A 2.ª época destina-se à realização das provas por estudantes que não tenham comparecido, que tenham desistido ou que tenham reprovado na 1.ª época, bem como, quando expressamente previsto na respetiva FUC, à conclusão da avaliação ao longo do semestre.
- 5 -O acesso à época especial está limitado a estudantes inscritos que:
- a)Se encontrem ao abrigo do REEE e possuam estatuto que lhes confira direito a esta época;
- b)Pretendam realizar avaliação final em época especial devido a situações excecionais, apresentando requerimento no sistema de gestão académica, devidamente autorizado pelo órgão competente para o efeito;
- c)Pretendam concluir a avaliação ao longo do semestre, quando tal se encontre expressamente previsto na respetiva FUC e se enquadrem nas situações das duas alíneas anteriores.
- 6 -As avaliações nas diferentes épocas deverão ter um grau de dificuldade semelhante em todas as épocas de avaliação.
Artigo 12.º — Épocas de Avaliação
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026