- 1 -As classificações parcelares obtidas nos diferentes instrumentos de avaliação de cada unidade curricular, quando expressas de forma quantitativa, utilizam a escala de 0 a 20 valores, sem arredondamento.
- 2 -Nas avaliações parcelares pode ser atribuída classificação qualitativa, desde que tal esteja previsto na respetiva FUC e que nela se explicite a forma como essas classificações contribuem para o cálculo da classificação final da UC.
- 3 -A classificação final das unidades curriculares do curso de doutoramento corresponde à média aritmética, simples ou ponderada, dos resultados obtidos nos diferentes instrumentos de avaliação, desde que estejam satisfeitos os demais requisitos previstos na FUC.
- 4 -A classificação final da unidade curricular é atribuída na escala inteira de 0 a 20 valores, sendo o resultado final arredondado ao número inteiro mais próximo, considerando-se que valores com parte decimal igual ou superior a 0,5 são arredondados para o inteiro superior.
- 5 -Considera-se aprovação numa unidade curricular a obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 13.º — Classificações
Vigente desde: 11/08/2026
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