- 1 -Os instrumentos de avaliação formais são realizados em condições controladas, com tempo definido e regras específicas.
- 2 -Os instrumentos de avaliação podem incluir, entre outros, os seguintes:
- a)Artigos, ensaios, relatórios de trabalho, relatórios de estágio ou relatórios de seminário;
- b)Projetos de investigação ou trabalhos laboratoriais;
- c)Participação em fóruns de discussão, apresentações ou intervenções em sala de aula;
- d)Provas escritas;
- e)Provas orais;
- f)Avaliações públicas ou discussões críticas;
- g)Outros instrumentos adequados aos objetivos da unidade curricular.
- 3 -Os instrumentos de avaliação referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem integrar uma apresentação pública promovendo a transparência, o rigor científico e a capacidade argumentativa das e dos estudantes.
- 4 -O enunciado das provas escritas deve indicar, de forma explícita, se a prova se refere a avaliação final ou a avaliação ao longo do semestre, bem como a respetiva duração.
- 5 -As provas orais referidas na alínea e) do n.º 2 deste artigo têm caráter público e requerem um júri de avaliação composto por um mínimo de dois docentes.
- 6 -As provas orais podem constituir um dos instrumentos de avaliação ao longo do semestre ou da avaliação final, podendo igualmente servir para confirmação de nota.
- 7 -Sempre que um instrumento de avaliação seja utilizado em mais do que uma modalidade de avaliação, ou nos respetivos percursos alternativos, o seu peso na classificação final deve ser idêntico em todas as modalidades.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode admitir-se uma variação máxima de 10 pontos percentuais entre modalidades, correspondendo a uma oscilação até 10 % acima ou abaixo do peso definido como referência.
Artigo 9.º — Instrumentos de avaliação
Vigente desde: 11/08/2026
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