- 1 -Os assessores devem requerer e comunicar, através de requerimento dirigido ao Juiz Presidente da Comarca, preferencialmente através de comunicação eletrónica e utilizando os modelos previstos nos anexos a este regime, quaisquer ausências ao serviço, nomeadamente férias, faltas, licenças ou outros impedimentos.
- 2 -Para efeitos de marcação de férias, deverá ser utilizado o modelo reproduzido no Anexo I enquanto, para as demais faltas, deverá ser utilizado o modelo reproduzido no Anexo II, servindo estes de base documental quando não devam ser fornecidos outros elementos.
- 3 -O requerimento de marcação de férias anuais deverá ser preenchido e remetido ao Juiz Presidente da Comarca até ao dia 31 de março de cada ano.
- 4 -Quaisquer alterações aos períodos de férias inicialmente marcados e autorizados, bem como a transição de dias de férias não gozados para o ano seguinte, devem ser requeridos com a devida antecedência, carecendo de autorização do Juiz Presidente da Comarca.
- 5 -Os dias de férias vencidas no ano anterior, e que não sejam gozadas até 30 de abril, devem ser requeridas ao Juiz Presidente da Comarca em cumulação com o gozo das férias vencidas no ano em causa até ao dia 31 de março de cada ano.
- 6 -As demais faltas, ausências ou impedimentos devem ser comunicadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consoante a finalidade a que se destinem.
- 7 -A marcação de períodos de meios-dias de férias é aplicável unicamente no âmbito das faltas justificadas por conta do período de férias, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 13.º — Requerimento e comunicação de férias, faltas, licenças ou outros impedimentos
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022