- 1 -O fardamento deve ser utilizado exclusivamente nos espaços e períodos em que decorrem atividades formativas no âmbito das Práticas Laboratoriais, Prática Simulada, Trabalho de Campo e Ensino Clínico/Estágio, ou em outras atividades em que seja determinada a sua utilização.
- 2 -O fardamento só pode ser utilizado de forma integral, de acordo com o modelo oficial aprovado, não sendo permitidas alterações, adaptações ou uso de elementos acessórios, salvo em situações excecionais e devidamente autorizadas pelo regente da unidade curricular.
- 3 -Nas atividades formativas que requerem apenas a utilização de bata, o/a estudante deve utilizar um vestuário e calçado adequado ao contexto de prática, nomeadamente a adoção de calçado fechado e vestuário que salvaguarde a segurança e prevenção de exposição a agentes nocivos, sendo proibida a utilização de calções ou saias de tamanho inferior ao comprimento da bata.
- 4 -A utilização do fardamento adotado é obrigatória no desempenho de atividades formativas realizadas fora das instalações da Escola, nomeadamente em Unidades de Saúde na Comunidade e/ou Hospitalares, Instituições Parceiras com protocolos formativos com a ESEULisboa, Espaços de Saúde e Bem-estar, Estabelecimentos Residenciais para Pessoas Idosas, Domicílios, Equipamentos Escolares, entre outros locais em que decorram as atividades formativas descritas no ponto 2 do artigo 2.º, do Capítulo I.
- 5 -É proibida a utilização do fardamento adotado pela ESEULisboa fora dos contextos de práticas formativas, designadamente em espaços públicos não relacionados com as mesmas.
Artigo 8.º — Condições gerais de utilização do fardamento
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026