- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso aos documentos administrativos, qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social relativa à atividade desenvolvida pelo Município deve ser sempre prestada através do gabinete de apoio à Presidência.
- 2 -Quando esteja em causa a atividade e imagem pública do Município só é permitido aos trabalhadores do Município conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, quando tenham sido indicados para esse efeito pelo Presidente da Câmara.
- 3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os valores institucionais, e devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem do Município.
Artigo 11.º — Relacionamento com a comunicação social
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020