- 1 -O Município adota medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal por forma a favorecer o aumento do índice de satisfação dos trabalhadores, a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também, para a sustentabilidade demográfica.
- 2 -As medidas promotoras da conciliação são desenvolvidas designadamente no âmbito dos seguintes domínios:
- a)Boas práticas laborais;
- b)Apoio profissional e desenvolvimento pessoal; e
- c)Serviços e benefícios.
Artigo 15.º — Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal
Vigente desde: 04/12/2020
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