- 1 -O Município promove e estimula uma cultura organizacional de forte intolerância relativamente às situações de conflitos de interesses, pelo que, no exercício das suas funções, os seus trabalhadores devem sempre atuar de forma imparcial e isenta, sendo vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar uma situação real, aparente ou potencial de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos.
- 2 -Entende-se por conflito de interesses a situação em que o trabalhador do Município, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar dúvida sobre a isenção, a imparcialidade e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.
- 3 -Em conformidade com o quadro legal, podem igualmente ser geradoras de conflito de interesses, situações que envolvam trabalhadores que deixaram cargo público para assumir funções privadas, como trabalhadores, consultores ou outras, porque participaram, direta ou indiretamente, em decisões que envolveram a entidade privada em que ingressaram, ou tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para essa entidade privada ou, também, porque podem ainda ter influência no Município, através de ex-trabalhadores.
- 4 -Constitui obrigação de cada trabalhador avaliar a existência de conflitos de interesses relativamente a cada matéria que lhe seja confiada no âmbito das suas funções e na qual, de algum modo, tenha ou aparente ter influência, não devendo intervir sempre que se encontre numa situação de impedimento ou que possa constituir fundamento de escusa ou suspeição.
- 5 -Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos, comunicando tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, ao presidente do órgão colegial ou ao próprio órgão colegial, consoante os casos, sob pena designadamente de incorrerem em falta grave para efeitos disciplinares.
- 6 -O trabalhador deve suspender de imediato a sua atividade no procedimento assim que faça a comunicação referida no número anterior até à decisão do incidente, sem prejuízo da obrigação que sobre si recai de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou perigo, as quais carecem de ratificação pela entidade que o substituir.
- 7 -A resolução de conflitos de interesses deve respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Artigo 19.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 04/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2020