- 1 -Os trabalhadores subscrevem declarações de inexistência de conflitos de interesses relativamente aos procedimentos que lhes sejam confiados no âmbito das suas funções e nos quais tenham influência, nas quais assumem de forma inequívoca a inexistência de impedimentos ou de interesses privados que possam colocar em causa a isenção e o rigor que deve pautar a sua ação.
- 2 -Os membros de júri, de comissões e de grupos de trabalho, e os consultores ou peritos que os apoiam devem igualmente subscrever declarações de inexistência de conflitos de interesses.
- 3 -O cumprimento da obrigação declarativa referida nos números anteriores efetua-se em conformidade com o conteúdo do modelo constante do Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Declaração de inexistência de conflitos de interesses
Vigente desde: 04/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2020