- 1 -Os membros da Câmara Municipal e os titulares de cargos dirigentes identificam medidas para prevenir e gerir situações de conflitos de interesses no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município, e estabelecem os respetivos mecanismos de acompanhamento e monitorização.
- 2 -Devem ser objeto de especial monitorização por risco acrescido de potencial existência de conflito de interesses as seguintes áreas:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de benefícios públicos;
- c)Fiscalização;
- d)Licenciamento; e
- e)Recrutamento.
- 3 -Os membros da Câmara Municipal e os titulares de cargos dirigentes mantêm registo das situações de conflitos de interesses verificadas nas suas áreas de atuação, nomeadamente para efeitos de reporte no âmbito do relatório anual de execução do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão.
Artigo 21.º — Mecanismos de monitorização
Vigente desde: 04/12/2020
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