- 1 -Os membros da Câmara Municipal e os Diretores Municipais efetuam o registo de interesses através do preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos definidos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, onde se incluem todos os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos.
- 2 -O serviço responsável pela gestão de pessoas comunica à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações únicas a data de início e da cessação das funções dos titulares dos cargos.
- 3 -Sem prejuízo do dever de atualização da declaração única, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os membros da Câmara Municipal e os Diretores Municipais devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada junto da entidade responsável pela sua análise e fiscalização.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, o serviço responsável pela gestão de pessoas procede à notificação prévia dos membros da Câmara Municipal e dos Diretores Municipais, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
- 5 -O serviço responsável pela gestão de pessoas assegura um registo de interesses do Município de acesso público, disponibilizado na página eletrónica oficial do Município na Internet, do qual deve constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue na entidade responsável pela sua análise e fiscalização pelos membros da Câmara Municipal e pelos Diretores Municipais;
- b)As declarações de atividade suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos membros do órgão deliberativo, em termos a definir em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, os membros da Câmara Municipal e os Diretores Municipais disponibilizam ao serviço responsável pela gestão de pessoas uma cópia dos elementos objeto de publicidade constantes na declaração única apresentada junto da entidade responsável pela sua análise e fiscalização.
- 7 -A constituição do registo de interesses do Município é comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações únicas, disponibilizando-se a hiperligação para a secção respetiva na página eletrónica oficial do Município na Internet.
Artigo 22.º — Registo de interesses
Vigente desde: 04/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2020