- 1 -Os trabalhadores do Município não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou terceiros, quaisquer bens materiais ou serviços, no âmbito do exercício do seu cargo ou funções e que possam condicionar a imparcialidade e integridade desse exercício.
- 2 -Podem ser aceites pequenas ofertas cujo valor ou natureza se enquadrem nos limites normais de cortesia, desde que apresentem um valor meramente simbólico e não tenham caráter reiterado ou exclusivo, devendo sempre ponderar-se se a sua aceitação pode comprometer a imparcialidade e integridade do exercício do cargo ou função e, em caso de dúvida, consultar o respetivo superior hierárquico.
- 3 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando as ofertas de bens ou serviços em causa tenham um valor estimado superior a (euro)150.
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 3 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município.
- 6 -Os trabalhadores devem comunicar a recusa de ofertas à Comissão de Ética, a fim de ser remetido ofício explicativo enquadrando a recusa nas normas de ética e conduta aplicáveis.
Artigo 23.º — Ofertas
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020