- 1 -Todas as ofertas de valor estimado superior a (euro)150 que sejam recebidas em virtude do exercício de cargo ou funções no Município são obrigatoriamente comunicadas para efeito de registo e entregues ao serviço responsável pelo património no prazo de 15 dias, ou logo que se mostre possível tal entrega, cabendo aos trabalhadores a responsabilidade da veracidade e atualização do declarado.
- 2 -Quando o trabalhador recebe de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à entrega de todas quantas ultrapassem esse valor, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município são sempre registadas, nos termos previstos no n.º 1, e entregues ao serviço responsável pelo património, independentemente do seu valor, e do destino final que lhes for atribuído.
- 4 -O destino final das ofertas sujeitas ao dever de entrega é determinado de forma fundamentada pelo serviço responsável pelo património, de acordo com critérios orientadores, a definir por deliberação da Comissão de Ética, que atendam nomeadamente à natureza e à relevância das ofertas, e incluído no respetivo registo.
- 5 -O serviço responsável pelo património assegura um registo de acesso público das ofertas.
- 6 -Não está sujeito a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
Artigo 24.º — Dever de registo e entrega
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020