- 1 -Os titulares de cargos, e convidados nessa qualidade, podem aceitar convites de hospitalidade que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Os titulares de cargos, e convidados nessa qualidade, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150(euro):
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 3 -As ofertas de hospitalidade devem ser comunicadas para efeito de registo, nos termos definidos no artigo anterior.
- 4 -Os trabalhadores devem comunicar a recusa de ofertas de hospitalidade à Comissão de Ética, a fim de ser remetido ofício explicativo enquadrando a recusa nas normas de ética e conduta aplicáveis.
Artigo 25.º — Hospitalidade
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020