- 1 -A população do Município do Porto Santo, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, animais ou bens, podem entregar animais no Canil/Gatil do Porto Santo.
- 2 -A entrega de animais pelas pessoas e entidade referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no canil/gatil, ao preenchimento de um Termo de Entrega, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento, e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entrega voluntária de animais considerados abandonados, errante ou vadios.
- 3 -O Canil/Gatil do Porto Santo poderá não aceitar ninhadas que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento.
- 4 -Os animais entregues para adoção, serão objeto de uma avaliação pelo Veterinário, no sentido de determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
- 5 -A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Entrega Voluntária
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025