- 1 -A hospedagem temporária, no Canil/Gatil Municipal, de animais não errantes pode ser admitida, sempre que possível, a requerimento dos respetivos detentores, desde que seja previamente paga a taxa devida. A respetiva hospedagem é autorizada por serviço comunitário, uma vez que não existe nenhum estabelecimento a realizar o respetivo serviço à comunidade da ilha do Porto Santo.
- 2 -O período de hospedagem, no Canil/Gatil Municipal, de animais não errantes não pode ser superior a 30 dias contados desde a data de entrada desses animais.
Artigo 17.º — Hospedagem de animais não errantes
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025