- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MV ou pessoa competente.
- 3 -Todas as instalações, material e equipamentos que entrarem em contacto com animais doentes ou suspeitos, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 4 -Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
- 5 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos a esse efeito.
Artigo 27.º — Higiene do Pessoal e das Instalações
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025