As taxas de profilaxia da raiva, e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros competentes.
Artigo 30.º — Taxa de Vacina Antirrábica e Identificação Eletrónica
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025