Sem prejuízo do tratamento dos animais ser da competência do Médico Veterinário, conforme identificado no artigo 15.º, em situações específicas, os voluntários que possuam habilitações na área de medicina veterinária podem efetuar tratamentos e ajudar nas cirurgias, desde que devidamente autorizados e sob supervisão do médico veterinário do Canil/Gatil do Porto Santo, devendo este fornecer os produtos a utilizar e manter registo desta informação em local próprio.
Artigo 36.º — Tratamentos Médicos
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025