- 1 -O valor das taxas previstas na tabela anexa a este regulamento será atualizado anualmente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira - variação média dos últimos 12 meses - relativo ao mês de novembro.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
- 3 -Independentemente da atualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária.
Artigo 44.º — Atualização
Vigente desde: 11/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2025