- 1 -Os serviços de recolha/captura, sob a responsabilidade do Médico Veterinário competente, promovem a captura dos cães e gatos vadios abandonados ou errantes encontrados na via pública ou quaisquer lugares públicos.
- 2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção-Geral de Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao acaso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Uso de locais e alimentos atrativos;
- b)Caixas;
- c)Coleiras e trelas;
- d)Laço em “sistema rígido”;
- e)Laço em “sistema flexível”;
- f)Rede “de andar”;
- g)Rede de “arremesso”
- h)Rede “bordeada” a corda;
- i)Rede com aro;
- j)Dardos tranquilizantes.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário de modo que o número de animais capturados não exceda a capacidade do Canil/Gatil Municipal salvo exceções de caráter urgente e outras, devidamente fundamentados.
- 4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MV.
- 5 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas, será dos animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 6 -Os animais capturados recolhem ao Canil/Gatil Municipal.
Artigo 9.º — Captura de animais
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025