- 1 -Pode propor-se a época especial de UC de Ensino Clínico, a/o estudante regularmente inscrita/o no 4.º ano do curso e que reúna as condições necessárias à obtenção do grau nesse ano letivo, desde que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Para além de uma UC de Ensino Clínico por aprovar, só tenha, no máximo, outra UC teórica por aprovar, referente aos quatro primeiros semestres do curso;
- b)Tenha desistido ou reprovado numa das duas UC do Ensino Clínico do 4.º ano.
- c)Esteja abrangida/o por regimes especiais cuja legislação ou regulamentação o preveja, nos seus termos e condições.
- 2 -A/O estudante deve formalizar a sua inscrição na plataforma académica, em data a definir pelos serviços.
- 3 -A/O estudante que anule a inscrição na UC de Ensino Clínico fica impossibilitada/o de realizar a UC em época especial, nesse ano letivo.
- 4 -A frequência e a conclusão de UC de Ensino Clínico em época especial deve ocorrer, obrigatoriamente, até à data-limite de 31 de dezembro do respetivo ano civil.
Artigo 11.º — Época Especial de Ensino Clínico
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026