- 1 -Todas as UC que integram o plano de estudos são de realização obrigatória e sujeitas a avaliação.
- 2 -Os processos de avaliação definidos para a UC devem permitir verificar o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e ser semelhantes para todas/os as/os estudantes inscritos no mesmo ano letivo, garantindo a equidade.
- 3 -A avaliação pode realizar-se através das seguintes modalidades:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação periódica;
- c)Avaliação por exame final.
- 4 -Em qualquer modalidade de avaliação de uma UC, pelo menos uma das provas (escrita e/ou oral) é, obrigatoriamente, de carácter individual.
- 5 -A avaliação decorre preferencialmente em formato presencial, salvo indicação contrária do regente.
- 6 -Relativamente à avaliação, o guia orientador da UC detalha, nomeadamente: a(s) modalidade(s) de avaliação, a sua metodologia, os critérios de avaliação das diversas atividades de aprendizagem, as datas de apresentação e/ou submissão dos momentos de avaliação (devem ocorrer, preferencialmente, em dia útil), eventuais penalizações pelo atraso na submissão das atividades de avaliação.
- 7 -Considera-se que o/a estudante fica, automática e administrativamente, inscrito na modalidade de avaliação definida para a UC.
- 8 -As modalidades de avaliação contínua, periódica e de exame final pressupõem o cumprimento da presença obrigatória nas sessões letivas referidas no n.º 3 do artigo 3.º
- 9 -A possibilidade de o/a estudante, em regime de avaliação contínua ou periódica, desistir dessa modalidade esgota-se após 25 % das sessões letivas, devendo este limite ser explicitado no guia orientador da UC, através da data em que se cumpre esse número de sessões.
- 10 -A desistência do regime de avaliação contínua ou periódica deve ser formalizada pelo/a estudante na plataforma académica, dentro do prazo definido no guia orientador da UC.
- 11 -Na avaliação periódica, os momentos de avaliação são definidos no Guia Orientador, de acordo com as especificidades dessa UC e em harmonia com os momentos de avaliação das UC que ocorrem no mesmo semestre.
- 12 -Considerando a natureza multidimensional das aprendizagens e das competências em aquisição, define-se o número máximo de momentos de avaliação previstos para cada UC, tendo em conta o número de ECTS:
- a)UC com maior ou igual número de 3 ECTS e com menor número de 6 ECTS, máximo de 2 momentos de avaliação;
- b)UC com maior ou igual número de 6 ECTS e com menor número de 9 ECTS, máximo de 3 momentos de avaliação;
- c)UC com maior ou igual número de 9 ECTS, máximo de 4 momentos de avaliação.
- 13 -As modalidades de avaliação periódica e por exame final podem ser realizadas através dos seguintes tipos de prova:
- a)Prova escrita;
- b)Prova oral;
- c)Prova de prática laboratorial;
- d)Trabalho escrito.
- 14 -Na modalidade de “avaliação por exame final”, existem as seguintes épocas de avaliação:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 15 -O calendário das três épocas de exame final é homologado pelo Presidente da ESEULisboa, ouvido o Conselho Pedagógico, e obrigatoriamente publicado no início de cada ano letivo.
- 16 -Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente teórica e uma de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto:
- a)A avaliação da componente de prática laboratorial é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final;
- b)A aprovação na UC fica condicionada à aprovação em ambas as componentes, e obtida nos termos definidos no guia orientador da UC;
- c)O/A estudante que obtenha aproveitamento à componente de prática laboratorial, mantém válida a classificação nos dois anos letivos subsequentes;
- d)O/A estudante que obtenha aproveitamento na componente teórica, mantém a classificação válida nos dois anos letivos subsequentes.
- 17 -Nas UC de ensino clínico a avaliação é exclusivamente de natureza contínua, não havendo lugar a exame final nem a possibilidade de melhoria de nota:
- a)Para obter aprovação a uma UC de ensino clínico, o/a estudante necessita obter avaliação positiva em todos os contextos de aprendizagem clínica dessa UC;
- b)O/A estudante que não obtenha aprovação em algum dos contextos de aprendizagem clínica dessa UC pode manter-se a frequentar a UC até ao seu términus, sem que tal corresponda à obtenção de avaliação à UC;
- c)As classificações positivas que tenha obtido em algum dos contextos de aprendizagem clínica dessa UC ficam suspensas até obter aprovação nos restantes, durante os dois anos letivos subsequentes;
- d)O/A estudante pode concluir aquela UC frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes;
- e)A classificação positiva obtida na componente monografia, permanece válida nos dois anos letivos subsequentes.
- 18 -O/A estudante abrangida/o pelos regimes especiais deve, no início de cada UC, até ao final da 2.ª semana de aulas, definir com o regente as condições de frequência e avaliação mais adequadas ao seu regime.
- 19 -O/A estudante que no prazo estipulado no guia orientador da UC, não faça a opção pela avaliação por exame final, só pode inscrever-se no exame final em época de recurso.
- 20 -Nas UC da área científica de Enfermagem com uma componente de prática laboratorial igual ou superior a 25 % das horas de contacto, a modalidade de “avaliação por exame final” avalia as restantes componentes da UC, sendo a nota final a média ponderada da componente laboratorial (obtida em avaliação contínua) e das restantes componentes da UC (obtida em avaliação por exame final), havendo como condição de aprovação a obtenção mínima de 10 valores no exame final.
- 21 -A modalidade de “avaliação por exame final” equivale a 100 %, excetuando as situações descritas nos pontos 16, 17 e 20 do presente artigo.
Artigo 5.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 11/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026