- 1 -A atribuição da classificação é da responsabilidade do/a regente da UC.
- 2 -A classificação da/o estudante numa UC, em caso de regime de avaliação contínua ou periódica, resulta da média ponderada dos diferentes momentos de avaliação. Os fatores de ponderação e possibilidade de nota mínima de cada momento são definidos pelo/a regente, previstos na FUC e plasmados no guia orientador da UC.
- 3 -O/a regente pode condicionar a aprovação da UC à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a 8 valores, num dos momentos de avaliação, sem prejuízo do previsto no n.º 7 do presente artigo.
- 4 -Quando a avaliação final de uma UC se realize apenas por exame final, a classificação a atribuir corresponde ao resultado obtido nesta prova.
- 5 -A classificação final de cada estudante à UC traduz-se na escala de números inteiros, de 0 a 20 valores. Esta classificação é a média ponderada e arredondada às unidades para o número inteiro imediatamente a seguir, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.
- 6 -Os diferentes momentos de avaliação de uma UC não estão sujeitos a arredondamento.
- 7 -Considera-se aprovado a/o estudante que obtenha classificação final, arredondada, não inferior a 10 valores.
- 8 -No caso de avaliação periódica, as classificações relativas a cada momento de avaliação da UC devem ser publicadas até 21 dias úteis contados a partir da data de realização da prova, respeitando o limite de 3 dias úteis antes do momento seguinte de avaliação.
- 9 -A classificação final da UC, independentemente do tipo de avaliação, é publicada, na plataforma académica, no prazo máximo de 21 dias úteis a contar da data do último momento de avaliação da UC, devendo ainda ser publicada com pelo menos 3 dias úteis de antecedência em relação ao momento de avaliação seguinte.
Artigo 6.º — Classificação das Unidades Curriculares
Vigente desde: 11/08/2026
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