- 1 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário os seguintes livros, indicados com sinalética própria:
- a)Livros de referência e de consulta local;
- b)Livros que pela sua raridade ou valor bibliográfico mereçam classificação de «reservados»: primeiras edições, livros autografados pelo autor e obras de elevado valor monetário;
- c)Livros em mau estado de conservação;
- d)Obras que integram exposições bibliográficas.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Livros de referência: os editados sob a forma bibliográfica de enciclopédias, dicionários, guias, atlas, compilações, histórias básicas, universais ou nacionais;
- b)Livros de consulta local: aqueles cuja leitura seja expressamente recomendada pelos programas escolares, com exceção aos que tiverem mais de três cópias;
- 3 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os seguintes fundos documentais: jornais, revistas, boletins, bibliografias e CD-ROM'S de consulta local, referenciados com sinalética própria.
- 4 -Cada leitor pode requisitar no máximo, por biblioteca ou no total das duas bibliotecas, três livros e um CD-ROM, para empréstimo domiciliário.
- 5 -As requisições para empréstimo domiciliário só podem ser aceites até 15 minutos antes do encerramento da biblioteca.
Artigo 11.º — Restrições
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020