- 1 -No caso de perda ou danos das obras, o utente ou o encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, deve indemnizar a Câmara Municipal de Santa Cruz em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial, à data dos factos.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser substituído pela oferta à câmara municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada.
Artigo 14.º — Indemnizações
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020