- 1 -Todas as doações de fundos documentais às bibliotecas municipais estão sujeitas a um parecer favorável por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada, sob proposta do serviço competente, tendo em conta os seguintes itens:
- a)Capacidade de armazenamento das bibliotecas municipais;
- b)Pertinência ou valor acrescido que a doação assume para o espólio documental das Bibliotecas Municipais.
- 2 -Para o efeito do número anterior, a entidade (particular ou coletiva) doadora apresentará previamente uma listagem dos títulos que se propõe oferecer, ficando o serviço de Bibliotecas obrigado à emissão de um parecer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrega da referida listagem.
- 3 -Cabe ao serviço de Bibliotecas decidir sobre a distribuição mais adequada dos documentos doados, de acordo com os títulos e as carências existentes em cada uma das bibliotecas municipais.
Artigo 19.º — Doações de fundos documentais
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020