Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:
- i)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e dependentes, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- ii)Aproveitamento escolar: condições que permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior. Em alternativa, será considerado aproveitamento a aprovação em 50 % das unidades curriculares ou das unidades de crédito em que houve inscrição;
- iii)Bolsa de estudo: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos com a frequência de um curso superior;
- iv)Dependente: filhos, adotados ou enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- v)Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente;
- vi)Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
- vii)Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
- viii)Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
- ix)Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar.
- x)Bolsa de Estudo do Governo Regional: Bolsa de Estudo atribuída nos termos do Capítulo II do Regulamento de Bolsas de Estudo do Governo Regional da Madeira, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 982/2022, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 188, de 21 de outubro de 2022.