- 1 -Após a submissão do formulário de candidatura e dos documentos identificados no artigo 8.º, serão verificados todos os elementos apresentados.
- 2 -Poderão ser solicitados outros documentos ou os esclarecimentos que forem considerados necessários para a análise da candidatura, através de notificação a realizar por correio eletrónico para o endereço indicado no formulário de candidatura, devendo o candidato responder no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -A candidatura será liminar e automaticamente indeferida e arquivada, caso o candidato não preste as informações ou os elementos complementares requeridos pela CMF, dentro do prazo referido no número anterior.
- 4 -As candidaturas, devidamente instruídas com a entrega de toda a documentação constante do artigo 8.º, são objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
- 5 -Do projeto de decisão de indeferimento de candidatura será o requerente notificado por correio eletrónico, para efeitos de audiência prévia.
- 6 -No caso de deferimento da candidatura, será dispensada a audiência prévia, sendo a decisão notificada por correio eletrónico, para o endereço indicado no formulário de candidatura.
- 7 -Os serviços municipais poderão levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.
- 8 -A situação do candidato em relação à Bolsa do Governo Regional será aferida pelos serviços municipais junto dos serviços do Governo Regional com competências para o efeito.
Artigo 9.º — Procedimentos
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023