- 1 -A zona de depósito dos veículos removidos da via e espaço público e em fim de vida é autónoma da zona de estacionamento de veículos pesados e destina-se exclusivamente a esse fim.
- 2 -O Parque funciona como local de depósito temporário, cabendo ao Município, logo que possível, promover o encaminhamento para operador VFV autorizado e o cancelamento de matrícula/certificado de destruição, bem como a emissão do certificado de destruição/cancelamento de matrícula, nos termos da lei.
- 3 -A área destinada para os veículos removidos e em fim de vida é devidamente sinalizada e demarcada fisicamente da área do parque destinada aos veículos pesados, através de sistema de vedação composto por painéis de obra, grades ou barreiras adequadas, facilmente amovíveis e que não constituam constrangimento na fluidez da circulação viária no parque, tanto dos veículos pesados estacionados, dos veículos que transportem os removidos e em fim de vida e também dos veículos de propriedade ou usufruto dos utilizadores do Parque.
- 4 -A localização da zona de depósito dos veículos removidos e em fim de vida e respetiva disposição espacial é a constante no mapa representado no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Depósito de veículos removidos e em fim de vida
Vigente desde: 12/09/2025
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Em vigor desde 12/09/2025