- 1 -Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, bem como do presente regulamento e anexos, na perspetiva do bem-estar dos trabalhadores e do melhor desempenho dos serviços.
- 2 -Garantir aos trabalhadores o fornecimento gratuito do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual necessários às suas funções e à sua substituição, conforme definido no presente regulamento e anexos.
- 3 -Assegurar condições para que os trabalhadores executem as suas funções com o respetivo vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.
- 4 -Implementar medidas de informação e formação sobre a necessidade de utilização, limpeza e conservação do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual pelos trabalhadores, assim como dos riscos do incumprimento das regras de segurança e das normas constantes no presente regulamento.
- 5 -Prever a dotação de verba, em rubrica orçamental própria, adstrita à Divisão responsável pelas Compras, referente ao vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.
- 6 -Assegurar a consulta e participação dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho nas questões relevantes do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual, escolha do equipamento de proteção individual, disponibilizando os elementos e a informação técnica por eles solicitada, tendo em vista a aplicação da lei e do presente regulamento.
Artigo 5.º — Do empregador público
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020