- 1 -Os/As proprietários/as, usufrutuários/as ou superficiários/as que celebrem contratos de arrendamento, no âmbito do RAV, ficam isentos do pagamento de IMI relativamente ao fogo dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -Podem ainda candidatar-se à isenção do IMI, os proprietários que comprovem ter contratos de arrendamento, em Arcos de Valdevez:
- a)Ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22 de maio;
- b)Que cumpram as condições previstas no RAV.
- 3 -O Município de Arcos de Valdevez disponibiliza-se para apoiar os senhorios a inserir, na Plataforma do Arrendamento Acessível, disponível no Portal da Habitação, os contratos de arrendamento que vier a celebrar com os mesmos para efeitos de análise da concessão de benefício fiscal de isenção em sede de IRS ou de IRC das rendas recebidas durante o prazo de duração do correspondente contrato.
- 4 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 23.º — Benefícios Fiscais
Vigente desde: 02/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2022
Referências (1)
- N.º 28 do Artigo 71.º