- 1 -O montante da renda dos fogos para o subarrendamento é estipulado pelo Município, tendo por referência a renda fixada para o contrato de arrendamento.
- 2 -As futuras atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
Artigo 27.º — Rendas e Regime do Subarrendamento
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022