- 1 -O valor máximo das rendas a pagar pelo Município de Arcos de Valdevez no arrendamento dos fogos que integrarão o RAV é calculado com base na ponderação entre a averiguação do mercado de arrendamento e as regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, cujos valores, podem ser objeto de atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, o valor da renda nunca poderá exceder o limite de preço da renda por tipologia, conforme Anexo I, e o limite especifico de preço da renda por alojamento, conforme Anexo II.
- 3 -Os/As candidatos/as podem apresentar propostas de valor de renda mensal inferiores aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos, no âmbito do RAV.
- 4 -O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo/a senhorio/a e aceite pelo Município de Arcos de Valdevez.
- 5 -Salvo o previsto no n.º 5 do artigo 13.º, as rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
- 6 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo Município.
- 8 -No momento da celebração do contrato, o Município de Arcos de Valdevez paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 (um) mês de renda do locado.
Artigo 5.º — Valores Máximos de Referência da Renda
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022