Para efeitos de atribuição dos apoios do Capítulo II do presente regulamento, os tutores são equiparados aos progenitores, desde que lhes tenha sido atribuída a guarda pelo Tribunal ou por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 5.º — Tutores
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023