- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, os agregados familiares têm que ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano.
- 2 -Cumulativamente ao disposto no n.º 1 do presente artigo, para efeitos do disposto das Secções II, III e IV, do Capítulo II do presente Regulamento, o agregado familiar terá que ter rendimento mensal igual ou inferior a 6 (seis) vezes o IAS e as condições de acesso específicas, previstas nas respetivas secções.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023