- 1 -Sem prejuízo do indeferimento liminar previsto no n.º 4 do artigo anterior, depois de instruído o processo, e atentas as condições de acesso previstas no artigo 4.º, é emitido, pelos Serviços de Ação Social do Município, um parecer técnico sobre a candidatura apresentada, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
- 2 -A proposta de indeferimento ou deferimento da candidatura a elaborar pelos Serviço de Ação Social do Município, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 4.º, está previamente condicionada à existência de meios financeiros.
Artigo 9.º — Parecer Técnico
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022