- 1 -A coordenação da UCP é assegurada por um docente da ESEP com a categoria de professor coordenador ou coordenador principal, detentor do grau de doutor, e nas UCP que integram o Departamento Clínico, com o título profissional de Enfermeiro Especialista na subárea de conhecimento da UCP.
- 2 -No exercício das suas funções, o coordenador da UCP pode ser coadjuvado por um vice-coordenador, por si indicado, igualmente com a categoria de professor coordenador ou coordenador principal e detentor do grau de doutor.
- 3 -Nos termos dos Estatutos, o Coordenador da UCP é designado pelo CTC, devendo ser nomeado pelo Diretor.
- 4 -O coordenador da UCP é designado de entre os Diretores dos ciclos de estudos que a integram.
- 5 -No caso da área do conhecimento de Enfermagem, existindo mais do que um ciclo de estudos, o número anterior aplica-se ao curso de primeiro ciclo.
- 6 -A exoneração do coordenador da UCP pode ser proposta a todo tempo, por decisão fundamentada do CTC, tomada em reunião plenária em que o assunto conste da ordem de trabalhos previamente divulgada.
- 7 -O mandato do coordenador da UCP é, por regra, coincidente com o do CTC, terminando, em qualquer caso, com a cessação do mandato deste.
Artigo 18.º — Coordenador da UCP
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026