- 1 -O pedido de emissão de cartão em regime de avença deve ser formalizado mediante preenchimento de requerimentos constantes no Anexo II e Anexo III do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 2 -O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior apresentando os seguintes documentos:
- a)Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
- b)Documento Único Automóvel/Titulo de Registo de Propriedade a favor do requerente e, quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito à posse ou usufruto do veículo (designadamente através de contrato de locação financeira, compra e venda com reserva de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto do veículo associado ao exercício da atividade profissional, onde conste nome, morada do usufrutuário e matrícula do veículo cedido).
- c)Declaração de residente, emitida nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ou declaração de trabalhador, emitida pelo empregador.
- 3 -O pedido de emissão de avença pode ser requerido pelo cônjuge/união de facto do titular do Documento Único Automóvel/Título de Registo de Propriedade;
- 4 -O cartão de avençado será emitido após aprovação do requerimento apresentado e da validação por parte do funcionário ao serviço dos documentos previstos na alínea a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, e mediante o pagamento do respetivo valor.
- 5 -Obriga-se à apresentação e validação dos documentos previstos na alínea b) e c) do n.º 2 do presente artigo, os interessados em utilização em regime de avença com descontos associados e Avenças 24 horas para residentes/trabalhadores, dispensando-se a apresentação destes documentos para os restantes regimes de avenças.
- 6 -Os utilizadores são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões, devendo notificar imediatamente o seu extravio, dano ou roubo.
- 7 -As avenças são válidas pelo período de 30 dias após a sua emissão ou renovação.
Artigo 11.º — Utilização em regime de avença
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023